André Henrique (à esq.) repórter da Palmeira Fm, denuncia racismo durante jogo do Alagoano — Foto: Reprodução Instagram
Uma denúncia de racismo no Campeonato Alagoano vai a julgamento na próxima quinta, a partir das 19h30, no Tribunal de Justiça Desportiva-AL (TJD). O repórter André Henrique, da rádio Palmeira FM, informou ao delegado da partida entre CSE e Cruzeiro-AL, no Estádio Juca Sampaio, em Palmeira dos Índios, que foi vítima de injúria racial durante o intervalo.
No dia 29 de janeiro, data do jogo, ele disse que foi xingado dessa forma por um torcedor perto do alambrado:
- Ao final do primeiro tempo, fui para o túnel para as entrevistas com os demais repórteres. No momento que entrevistava o técnico Jaelson Marcelino, do “Cruzeiro”, cerca de oito torcedores do CSE estavam no alambrado, e um deles olhou para mim e disse as seguintes palavras: “O que você tá olhando, seu negro filho da puta.” Não foi possível identificar o torcedor, porque o mesmo se evadiu rapidamente do local - relatou André.
O caso, inclusive, foi registrado na súmula do jogo pelo árbitro Fellype Wanderley Urubá. André também fez um Boletim de Ocorrência para que a polícia entrasse no caso.
O repórter disse nesta terça ao ge que o CSE deve ser punido pelo TJD-AL. O clube foi enquadrado no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, pelo caso de racismo.
- Como o torcedor não foi encontrado, o clube será o responsável pelo ato. No julgamento, o pessoal deve dar em torno de três dias para o CSE tentar identificar o infrator, caso contrário, será responsabilizado, o que deve ocorrer. Deve ser enquadrado em multa e ao mesmo tempo perda de mando de campo - disse André.
Registro do caso de racismo na súmula do jogo CSE x Cruzeiro-AL — Foto: FAF
O que diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva?
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica; e suspensão pelo prazo de 120 a 360 dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; além de multa, de R$ 100 (cem reais) a R$ 100.000 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de pratica desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada a entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de 720 dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
Art. 170. Às infrações disciplinares previstas nesse código correspondem as seguintes penas:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão por partida;
IV – suspensão por prazo;
V – perda de pontos;
VI – interdição de praça de desportos;
VII – perda de mando de campo;
VIII – indenização;
IX – eliminação;
X – perda de renda;
XI – exclusão de campeonato ou torneio.
Por Redação com GE
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