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PIX na mira – cruzamento atinge essa e outras ferramentas no combate da sonegação

Por Elisângela Costa em 09/04/2023 22:00:03

Por mais que o PIX possa aparentar ser uma terra de ninguém, ele se mostra cada vez mais uma potente forma de fiscalização pela Receita Federal. Isso possibilita a fiscalização de muitos cidadãos que até então não atingia, como são os casos de autônomos, profissionais liberais e MEIs.

“Essa maior fiscalização ocorre pelo fato de que a União, Estados e Municípios poderão, mediante convênio, utilizar o compartilhamento de informações para auditoria eletrônica e cruzamento de informações. Para esses cruzamentos poderão ser utilizadas todas as informações fornecidas ao Fisco, tais como a DECRED, e-Financeira, entre várias outras, inclusive recebimentos via cartões de crédito e débito”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.

Ele acrescenta que outra novidade é que, desde janeiro de 2020, os estados já se utilizam da DIMP para fazer auditoria eletrônica e cruzamento de informações. Essa ferramenta DIMP serve para confirmar os dados que foram enviados com a receita declarada pelas empresas, impostos pagos, além de outras taxas e obrigações tributárias.

Além disso, os bancos fornecerão aos Estados todas as transações e recebimentos via PIX, por pessoa física ou jurídica, retroativamente a novembro de 2020. Cruzamentos poderão ser feitos em relação aos últimos cinco anos.

“A Receita se moderniza constantemente e traz novas formas de cruzamento, exemplo é que já entrega a declaração de imposto de renda pessoa física quase completa para o contribuinte, assim não tem como não imaginar que não conseguiria rastrear as transações com PIX, ou seja, a sonegação no país será cada vez mais combatida”, detalha Richard Domingos.

Veja o histórico da legislação que trata do cruzamento eletrônico via cartão de crédito ou débito, por outros meios de pagamentos e agora PIX, elaborado pela Confirp Contabilidade:

Legislação do ICMS: Desde o ano de 1998 as empresas varejistas (mercadorias e serviços) estão obrigadas a utilizar Emissor de Cupom Fiscal (ECF), onde os pagamentos com cartão de crédito ou cartão de débito devem, obrigatoriamente, estar vinculados ao ECF. Essa regra está prevista nas seguintes normas: Convênio ECF nº 01/98, cláusula 4ª; Portaria CAT nº 55/98, art. 33; RICMS-SP/00, art. 251, § 2º.

Legislação Federal: Em maio de 1998 foi criada a DIC-CPMF – Declaração de Informações Consolidadas – CPMF (IN SRF nº 49/98), onde as instituições financeiras ficaram obrigadas apresentar à Receita Federal informações sobre movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas, ocorridas a partir de 02/07/1998.

No ano de 2003 foi instituída a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), cuja entrega é “semestral” (a partir do 1º semestre de 2003) pelas administradoras de cartões de crédito. Poderão ser desconsiderados os valores movimentados por mês inferiores a R$ 5.000 para pessoa física e R$ 10.000 para pessoa jurídica. (IN SRF nº 341/2003 e 361/2003).

No ano de 2008 foi instituída a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), de entrega semestral, obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio (IN SRF nº 811/2008).

A DIMOF iniciou em 1º/01/2008 e vigorou até 31/12/2015.

Continha informação apenas quando o montante global movimentado, em cada semestre, fosse superior a R$ 5.000,00 por pessoa física e R$ 10.000,00 por pessoa jurídica.

Em 2015 foi instituída a e-Financeira, com obrigatoriedade de entrega semestral por bancos, corretoras de câmbio, seguradoras, casas de câmbio, administrador de fundo de investimento, administradoras de consórcios etc. (IN RFB nº 1571/2015), sendo que:

A e-Financeira é entregue dentro do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital);

A e-Financeira iniciou em 1º/12/2015 e vigora até hoje (IN RFB nº 1571/2015, art. 10);

A partir de 1º/01/2016 a e-Financeira substituiu a DIMOF (art. 12, parágrafo único).

Contém informações quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00 por pessoa física e R$ 6.000,00 por pessoa jurídica.

Compartilhamento de informações – no ano de 2003 a Emenda Constitucional nº 42/2003 tornou constitucional o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (incluiu o inciso XXII ao artigo 37 da CF/1988).

Estados – Legislação do ICMS: No ano de 2016, foi publicado o Convênio ICMS nº 134/2016, dispondo o seguinte:

Determinou que os estabelecimentos que exerçam a venda de mercadorias, bens, ou serviços para pessoa física ou jurídica não contribuinte ICMS estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação de cada Estado.

Que a emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.

Determina a obrigação de fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos (transações comerciais ou de serviços), realizadas por pessoas jurídicas (CNPJ) ou por pessoas físicas (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

Essas informações passaram a ser fornecidas (declaradas) para os Estados a partir de 1º de janeiro de 2020, que instituiu DIMP – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (Ato Cotepe 65/2018). A DIMP é uma obrigação mensal, entregue até o último dia útil do mês seguinte.

Em novembro de 2020 iniciou no Brasil o PIX, sistema de pagamentos instantâneos que já existia há muito tempo em países como Índia e China.

O Convênio ICMS 50/2022 (substituído pelo Convênio ICMS 166/2022) passou a exigir que as transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento; ou seja, desde novembro de 2020.

Essa exigência retroativa traz um alerta para o meio empresarial, principalmente para as empresas e pessoas físicas que recebem PIX, pois essas operações passarão a ser utilizadas em cruzamentos eletrônicos de fiscalização, podendo o Fisco estadual exigir a comprovação da emissão do documento fiscal correspondente a esses recebimentos.

Vale uma análise do novo texto do Convênio ICMS nº 134/2016, na redação dos Convênios ICMS nº 50/2022 e 166/2022:

Cláusula segunda. A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Cláusula terceira.

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:

I — janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II — abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III — julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV — outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V — janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI — abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII – julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII – setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput desta cláusula.

§ 5º-A. As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.


Fonte: Assessoria 

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