Em decisão monocrática, o desembargador Orlando Rocha Filho, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), decretou ilegal a greve dos servidores da Educação e o imediato retorno da categoria ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A decisão judicial foi publicada nessa quinta-feira (24).
Trata-se de uma ação declaratória de abusividade de greve ajuizada pelo Estado em face do Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (Sinteal).
O Governo de Alagoas relatou que o Sindicato decidiu deflagrar a greve nessa quinta, conforme comunicado enviado e recebido na terça (22), tendo como fundamento a rejeição em assembleia da categoria da proposta de reajuste salarial oferecida pelo Estado, de 5,79%, dos quais 3% seriam aplicados no mês de setembro deste ano e os 2,79% restantes no mês de janeiro de 2024.
Na ação, o Estado sustentou que o movimento é ilegal e abusivo, não tendo observado os preceitos estabelecidos pelo Art. 14, da Lei nº. 7.783/1989 (direito do exercício de greve).
"O Sindicato não garante, de comum acordo, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos do art. 11 da Lei 7.783/89; não comunicou a decisão aos usuários, nos termos do art. 13 da Lei 7.783/89; não observou o prazo de 72 horas de antecedência ao comunicar a decisão da paralisação ao Estado, nos termos do art. 13 da Lei 7.783/89, uma vez que recebido o comunicado no dia 22/08/2023, ao passo que a greve foi deflagrada 48 horas depois, no dia 24/08/2023; não observou a necessidade de prévia frustração da negociação, requisito previsto no art. 3º da Lei 7.783/89; e não comprovou a observância dos requisitos referentes à convocação e quórum de deliberação, nos termos do art. 4º da Lei 7.783/89."
A DECISÃO
Em sua decisão, o desembargador frisou que a comunicação feita pelo sindicato não cumpriu o prazo determinado em lei, de 72 horas de antecedência. Além disso, há fortes indícios de abusividade no exercício do direito de greve pelos servidores, na medida em que não existe o detalhamento da pauta de reivindicações, conforme salientou o magistrado.
Também não houve a especificação do percentual mínimo de servidores que permanecerão em atividade durante o movimento, bem como não foi disponibilizada a Ata da Assembleia instalada para a deliberação acerca das reivindicações e da própria deflagração do movimento paredista.
"Diante do contexto trazido aos autos, denota-se a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista a existência de indícios de que a greve em comento não atendeu aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, notadamente aquele que se refere ao prazo de comunicação do início da greve, à manutenção de contingente mínimo de servidores aptos a evitar prejuízos na prestação de serviços essenciais e na satisfação de necessidades inadiáveis da população, assumindo o serviço público de educação posição de relevância dentre os demais prestados pelo Estado. Por conseguinte, também não se vislumbra o detalhamento da reivindicação da categoria profissional, nem a especificação do percentual desejado ou demais circunstâncias porventura levadas em consideração para deflagração do movimento grevista."
O desembargador ainda alerta para o fato de que a paralisação poderá tomar grandes proporções, gerando atraso na conclusão do ano letivo programado, além de proporcionar ou facilitar o aumento da evasão escolar.
"DEFIRO, em parte, o pleito antecipatório requestado, para determinar o retorno dos Servidores às suas atividades, sob pena de incidência de multa diária, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, que deverá ser suportada pelo Ente Sindical responsável pelo movimento grevista, em vista do interesse público que circunda o objeto posto em litígio."
Fonte: GazetaWeb
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